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MAIS UMA VITÓRIA DO NOSSO ESCRITÓRIO

Fonte: Marcondes Martins Advogado

MAIS UMA VITÓRIA DO ESCRITÓRIO

Normalmente, nos contratos de compra e venda de imóvel na planta, sempre há uma determinada cláusula que dispõe sobre o prazo de 180 dias de atraso para a entrega do imóvel, onde o consumidor deverá respeitar e aceitar essa “folga”.

Apesar de estabelecida essa “regra” pelas construtoras, nossos Tribunais vêm entendo que há um desequilíbrio no contrato em desfavor do consumidor, uma vez que se há atraso no pagamento, o consumidor não possui nenhum prazo a maior para quitar sua divida, assim não seria justo manter um prazo de tolerância em favor somente de uma das partes.

Essa situação não é majoritária nos Tribunais, mas já traz grandes mudanças para o consumidor. Não existe na Lei nenhum prazo de tolerância, a data da entrega do imóvel deverá constar em contrato. O atraso na entrega do imóvel acaba muitas vezes frustrando os sonhos do consumidor, como por exemplo; quem depende do imóvel para moradia própria, e devido ao atraso acaba tendo que alugar um outro imóvel. Nesse caso, já há julgados no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a construtora é condenada a pagar os aluguéis ao consumidor, a fim de ressarcir seus prejuízos com esse gasto a mais, sem contar com a indenização por dano moral. Além do exemplo aqui apontado, as correções e índices sobre o montante devido são aplicados no período do atraso, situação essa totalmente repudiada pelo Judiciário.

E com bases nessas irregularidades, o escritório foi vitorioso em face da Construtora Trisul, onde deixou de cumprir compromisso de compra e venda de imóvel ao atrasar sua entrega por prazo superior ao permitido e realizar propaganda enganosa.

A construtora também foi condenada nos gastos de alugueis do autor na fase de atraso na entrega do imóvel.

Ainda, quanto a comissão de corretagem a construtora também foi condenada em sua devolução, já que a regra é que a comissão de corretagem seja paga pela construtora e não pelo consumidor.

Processo: 0104119-86.2012.8.26.0100 – 13ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo.

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