Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18ª Turma: intervalo parcial para refeição motiva pagamento de hora extraordinária integral.
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou a decisão de primeiro grau, para conferir a um trabalhador o direito de receber integralmente o pagamento de horas extraordinárias, resultantes da supressão parcial do intervalo intrajornada.
No caso, o empregado afirmava que usufruía apenas de 15 minutos de pausa para refeição e descanso e, assim, teria direito ao pagamento do período total como hora extraordinária. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a indenização, porém a limitou aos 45 minutos suprimidos e não ao período total (uma hora) como pedia o reclamante. Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ordinário, pedindo a condenação da empresa ao pagamento integral da pausa não concedida, ou seja, uma hora.
A relatora, desembargadora Maria Cristina Fisch, destacou que “o interregno legal ou é de uma hora, ou é tido como inexistente, pois o art. 71, da CLT, determina que de uma hora será o intervalo mínimo. Esta norma, que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada, é de ordem pública, portanto, de rigorosa observância.” A magistrada ainda acrescentou que “a ausência do intervalo intrajornada autoriza o pagamento da integralidade do período como extraordinário, com os reflexos respectivos, como preconiza a Súmula n.º 437, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho”.
Com esses fundamentos, a desembargadora deu ganho de causa ao trabalhador, condenando a empresa ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso, ou seja, uma hora. Essa decisão foi acompanhada de modo unânime pelos desembargadores da 18ª Turma do TRT-2. (Proc. 00003036020135020007 – Ac. 20140227681)
Texto: Wallace Castro – Secom/TRT-2
Desde a formação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), inúmeras são as conquistas e benefícios do trabalhador para com o empregador. A lei fundou-se no sentido de proporcionar melhores condições de vida e trabalho, punindo severamente o empregador que as desrespeite.
Partindo deste pressuposto, o artigo abaixo relata o julgamento de uma reclamação trabalhista, onde o empregado, ainda que trabalhando em horário integral, dispunha de apenas 15 minutos diários para refeição e descanso.
O artigo 71 da CLT é claro, quando diz:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Ora, se a própria lei explicita que o horário de intervalo deve ser de, no mínimo, uma hora, para jornadas laborais que excedam as 6:00 hrs, por qual razão a empresa tomadora de serviços o permitia apenas 15 minutos?
Foi esse o questionamento realizado e apresentado pelo autor junto à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou a empresa ré ao pagamento de horas extras equivalentes à soma dos 45 minutos diários ao empregado. O mesmo, ainda insatisfeito com a sentença, apresentou, através de seu advogado procurador, recurso junto ao TRT-2 (2ª instância), pedindo que a empresa fosse condenada ao pagamento de horas extras proporcionais ao horário total de almoço (uma hora), não apenas aos 45 minutos de diferença.
O recurso foi julgado procedente pela 18ª turma do TRT-2. A relatora do recurso fundamentou-se no artigo acima citado para sua decisão, dizendo que a lei especifica que o intervalo deve ser de, no mínimo, uma hora, e qualquer tempo menor que este o torna inexistente. Portanto, o pagamento também deveria ser realizado sobre o horário total.
Isto posto, vemos como é importante o ato de representar em juízo. Muitas vezes, o trabalhador é explorado pela empresa em diversos sentidos, mas, por desconhecer os meios para reivindicar seus direitos, acaba por deixar que prevaleça a injustiça. Consulte sempre um advogado. |Thiago dos Prazeres Alves – Estagiário.