Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Acolhendo o recurso das reclamantes, a esposa e a filha menor de um trabalhador que morreu após sofrer uma queda de 15 metros quando fazia serviço de pintura num prédio comercial, a 4ª Câmara do TRT deferiu às recorrentes uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, bem como uma pensão mensal no valor de R$ 422,66, a ser paga a partir de 6 de abril de 2009 (data do acidente fatal), e a constituição de capital não inferior a R$ 250 mil, para a garantia do pensionamento.
O pintor trabalhava numa empresa à noite, porém mantinha “bicos” como pintor durante o dia, mesmo sem possuir qualificação técnica ou experiência no ramo da construção civil. Foi “contratado” por um homem que havia ajustado o serviço com o proprietário do estabelecimento comercial pelo preço de R$ 900. O pintor receberia R$ 450.
O Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira havia julgado improcedentes os pedidos das reclamantes, especialmente quanto à responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho, entendendo que “não há obrigação legal alguma por parte do dono da obra, quando contrata um empreiteiro, de fornecer materiais de trabalho ou equipamentos de proteção”.
O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, entendeu diferente, e, apesar de reconhecer que o reclamado, ao contratar os serviços de pintura de seu prédio, “não tenha o dever de fornecer equipamentos de segurança tal como ocorreria nos casos de um empregador comum, não é menos verdade que poderia prever que o labor era perigoso, notadamente porque sabia que sua obra era irregular e se encontrava localizada bem próxima da rede elétrica de alta tensão”. Segundo o relator, “caberia ao réu ao menos verificar as condições de segurança nas quais o contrato de prestação de serviços seria executado e tomar as medidas adequadas, a fim de impedir e evitar que dano algum ocorresse à pessoa humana que atuava na manutenção de seu imóvel comercial”.
Em seu recurso, as reclamantes argumentaram que “o fato de o réu não ter contratado diretamente o de cujus, mas sim terceiro que o chamou para ajudar, não afasta a sua responsabilidade pelo infortúnio, pois deveria ter exigido e fiscalizado a prestação dos trabalhos, principalmente se havia o fornecimento e uso dos equipamentos de segurança”. Foi alegado também que “o fato de a prestação dos serviços ter sido realizada por meio de empreitada, sem vínculo empregatício, não retira a responsabilidade do contratante”, mas reforça a tese de que, assim fazendo, visava apenas “à diminuição dos custos, agindo, portanto, com culpa ‘in eligendo'”.
Duas testemunhas destacaram, nos autos, as condições precárias do trabalho realizado. A primeira relatou que “soube que o reclamante subiu no prédio, que estava em pé e enganchou o cabo de alumínio usado para a pintura no fio de alta tensão”. A testemunha relatou também que a prática utilizada pelo pintor, “de subir no prédio e pintar de cima para baixo, não é usual nesse tipo de serviço, e ele o fez sem autorização”. Lembrou ainda que “o certo é se utilizar de escada ou andaime e ir fazendo a pintura de baixo para cima”. A segunda testemunha, que tomava garapa próximo do local do acidente, disse que chegou a comentar com o garapeiro que “era um perigo o trabalhador pintando sem segurança, naquela altura, e que poderia até cair”. Mal acabou de falar isso e ouviram um estrondo. O pintor, “que não usava nenhum equipamento de segurança”, havia caído em queda livre, e chegou ao chão bem próximo ao carro da testemunha, que estava estacionado ali. Segundo seu depoimento, o acidente se deu quando o pintor “foi molhar o rolo na tinta, e a parte anterior do cabo tocou no fio”.
Diferentemente do entendimento do Juízo de primeira instância, a 4ª Câmara do TRT-15 avaliou que “o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, havendo culpa concorrente do reclamado ao contratar pessoa que não adotava todos os procedimentos de segurança para a execução de serviço com potencial risco de dano, ou mesmo todos os cuidados necessários para que o acidente jamais viesse a ocorrer”.
O colegiado considerou que, “diante da evidente dor e tristeza suportadas pelos familiares em razão do acidente que vitimou o trabalhador”, era devida uma indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 25 mil (já considerada a culpa concorrente, sendo R$ 12.500,00 para cada reclamante). Quanto aos danos materiais, considerando-se que tanto a filha quanto a ex-companheira do trabalhador morto dependiam dele economicamente, julgou devida uma pensão vitalícia no valor de R$ 422,66, a ser dividida entre mãe e filha. O valor apurado da pensão foi calculado com base nos rendimentos do falecido, que eram de R$ 868 (salário líquido recebido na empresa onde trabalhava), além dos “bicos”, pelos quais conseguia uma média de R$ 400 ao mês, o que totalizava uma remuneração mensal de R$ 1.268. Os magistrados entenderam que, se estivesse vivo, o trabalhador “teria gastos pessoais na proporção de 1/3 de tal rendimento (R$ 422,66)”, e que, observando-se a culpa concorrente, “o que reduz o valor da pensão em 50%”, o valor final da pensão mensal seria de R$ 422,66 ao mês, a ser corrigida mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O acórdão determinou, por fim, “a constituição de capital para o pensionamento, nos termos do artigo 475-Q, caput e § 1º, do CPC, c.c. artigo 769 da CLT, por meio de depósito ou garantia em juízo em importe não inferior a R$ 250 mil”. (Processo 0001119-58.2010.5.15.0048)